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CAPÍTULO I -
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA,
SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º - A Fundação
Nogueira Tapety – homenagem
ao poeta Benedito Francisco Nogueira
Tapety, assim amplamente conhecido
– com a sigla FNT, criada pelas
beneméritas Amália do
Espírito Santo Campos, Aurora
Nogueira Campos, Auristela Nogueira
Campos, Alice Nogueira Campos, Aldenora
Nogueira Campos e Rita de Cássia
Campos, por escritura pública
lavrada pelo Escrivão Substituto
José de Anchieta Santos Filho,
Cartório do 1° ofício
de Oeiras, Estado do Piauí,
no livro n.° 213, folhas 169 a
171v, em 17 de novembro de 2005, com
sede em Oeiras, na Rua Zacarias de
Góis e Vasconcelos, nº
12, Sala 01, é pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos
e de duração indeterminada,
com autonomia administrativa e financeira
e se regerá pelo presente Estatuto
e pela legislação pátria
aplicável.
§ 1º - Para todos os efeitos
legais, as denominações
Fundação Nogueira Tapety
e Fundação equivalem-se
no texto do presente Estatuto e normas
complementares.
§ 2° - A expressão
"Fundação Nogueira
Tapety", nome da Fundação,
constitui cláusula pétrea,
ponto imutável deste Estatuto.
Art. 2º - A Fundação
tem sede e foro na cidade Oeiras,
Estado do Piauí.
Art. 3º - A Fundação
tem por objetivos principais e permanentes
o exercício e estímulo
às atividades:
a) - culturais;
b) - educacionais;
c) - sociais;
d) - ambientais;
e) - artísticas;
f) - históricas;
g) - turísticas;
h) - ensino;
i) - pesquisa;
j) - comunicação
l) – desportivas
m)- infanto-juvenis.
Art. 4º - A Fundação,
para a consecução de
suas finalidades, poderá firmar
parcerias, convênios ou contratos
e articular-se, pela forma conveniente,
com órgãos ou entidades,
públicas ou privadas, no país
ou no exterior, e, especificamente:
I - Dar à Casa de Fazenda
Canela, situada em Oeiras e a área
que lhe circunda, a função
da memória cultural sertaneja,
cujo acervo será inalienável;
II – promover a execução
de estudos, pesquisas, planos e projetos
destinados à compreensão
da realidade socioeconômica
e cultural da região centro-sul
do Piauí, que constitui sua
área de atuação,
preferencialmente, em atendimento
aos diversos segmentos da comunidade;
III - estimular, com apoio dos municípios
da microrregião de Oeiras,
através de ação
planejada, a divulgação
relacionada ao seu patrimônio
cultural, letras e artes;
IV – defender o patrimônio
ambiental, artístico, estético,
histórico, turístico,
e paisagístico de Oeiras;
V – promover cursos, simpósios,
seminários, conferências,
congressos e estudos que objetivem
a melhoria da qualidade ambiental
e do ensino, o aprimoramento de recursos
humanos e a maior capacitação
técnica da comunidade;
VI – instalar e explorar órgãos
de comunicação social,
dentre os quais jornais, revistas,
emissora de radiodifusão de
sons e imagens (rádio e televisão),
exclusivamente com fins educativos
e culturais.
VII – atrair, gerar e estimular
a capacitação e realização
de eventos, principalmente os de natureza
técnica, científica
e cultural para a cidade de Oeiras,
atuando como órgão de
apoio e dinamização
junto ao mercado e aos diversos setores
ligados ao segmento turístico.
CAPÍTULO II -
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º - O patrimônio
da Fundação é
constituído de todos os bens
indicados na escritura pública
de constituição e pelos
que ela vier a possuir sob as formas
de doações, legados
e aquisições, livres
e desembaraçados de ônus.
Art. 6º - Constituem receitas
da Fundação:
I- as resultantes do exercício
das suas atividades;
II- as provenientes de seus bens patrimoniais;
III- os valores recebidos de auxílios
e contribuições ou resultantes
de convênios, contratos ou outras
espécies de ajustes, celebrados
nos termos do art. 4º deste Estatuto,
não destinadas especificamente
à incorporação
em seu patrimônio;
IV- as contribuições
periódicas ou eventuais, de
pessoas físicas ou jurídicas;
V- as dotações e as
subvenções recebidas
diretamente da União, dos Estados
e dos Municípios ou por intermédio
de órgãos públicos
da administração direta
ou indireta.
CAPÍTULO III - DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - A administração
da Fundação será
exercida pelos seguintes órgãos:
Conselho Curador, Conselho Diretor
e Conselho Fiscal.
Art. 8º - Em relação
aos integrantes dos órgãos
administrativos da Fundação
observar-se-á o seguinte:
I- não são remunerados
seja a que título for, sendo-lhes
expressamente vedado o recebimento
de quaisquer vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão
das atribuições que
lhes sejam conferidas neste Estatuto;
II- não responderão,
nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações assumidas
pela Fundação em virtude
de ato regular de gestão, respondendo
naquela qualidade, porém, civil
e penalmente, por atos lesivos a terceiros
ou à própria entidade,
praticados com dolo ou culpa;
III- é vedada a participação
em mais de um órgão
administrativo, simultaneamente;
IV- os mandatos terão a duração
de 3 (três) anos, permitida
a recondução;
V- perderá o mandato o integrante
que faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a mais de 5 (cinco)
alternadas, sem motivo justificado,
sendo em qualquer destas hipóteses
o seu cargo declarado vago;
VI- o exercício das funções
do seu cargo não é delegável.
CAPÍTULO IV - DO
CONSELHO CURADOR
Art. 9º - O Conselho Curador,
órgão superior de administração
da entidade, será constituído
por 5 (cinco) integrantes, escolhidos
dentre os indicados inicialmente pelas
Instituidoras.
§ 1º. Ocorrendo vaga no
Conselho Curador, os integrantes remanescentes
elegerão, em reunião
extraordinária, o novo componente,
dentre os indicados pelos Conselheiros;
§ 2º. O Presidente e o Secretário
do Conselho Curador serão escolhidos
pelo próprio órgão
dentre os seus integrantes.
§ 3º. O Presidente do Conselho
Curador terá o voto de qualidade
em caso de empate nas votações.
Art. 10 - O Conselho Curador reunir-se-á
ordinária ou extraordinariamente
e suas decisões serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 11 - O Conselho Curador deverá
reunir-se ordinariamente, a cada ano,
para examinar e aprovar:
I- até o dia 30 de abril as
demonstrações contábeis
e o relatório circunstanciado
das atividades realizadas no exercício
anterior, elaborados pelo Conselho
Diretor e apreciados pelo Conselho
Fiscal;
II- até 31 de dezembro de cada
ano o plano de atividades e a previsão
orçamentária para o
exercício seguinte, elaborados
pelo Conselho Diretor e apreciados
pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As
reuniões ordinárias,
convocadas pelo presidente do Conselho,
serão realizadas em dia e hora
constantes de correspondência
pessoal contra recibo, entregue aos
Conselheiros com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, sendo
facultada a discussão de assuntos
não especificados na pauta.
Art. 12 - O Conselho Curador se reunirá
extraordinariamente quando convocado:
I- pelo seu Presidente, nos termos
do parágrafo único do
artigo precedente;
II- por 1/3 (um terço) dos
seus membros;
III- pelo Conselho Diretor;
IV- pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As
reuniões extraordinárias,
convocadas de acordo com uma das hipóteses
previstas no caput deste artigo, serão
realizadas em dia e hora constantes
de correspondência pessoal contra
recibo, entregue aos Conselheiros,
com antecedência mínima
de 2 (dois) dias, sendo obrigatória
a indicação da pauta
de matérias para discussão,
vedada o apreciação
de assuntos não especificados
na pauta.
Art. 13 - Além das atribuições
previstas no art. 11, cabe ao Conselho
Curador:
I- eleger, empossar e destituir os
integrantes do próprio Conselho
Curador, do Conselho Diretor e do
Conselho Fiscal;
II- escolher, empossar e destituir
o Presidente e o Secretário
desse colegiado;
III- aprovar o Regimento Interno e
outros atos normativos propostos pelo
Conselho Diretor;
IV- encaminhar à Promotoria
de Justiça de Fundações
até 30 de junho de cada ano
a prestação de contas
do exercício anterior;
V- convocar o Conselho Diretor, o
Conselho Fiscal ou quaisquer integrantes
desses órgãos administrativos,
quando entender necessário;
VI- em conjunto com o Conselho Diretor,
deliberar sobre:
a) alteração do estatuto;
b) absorção ou incorporação
de outras entidades;
c) implementação de
outras unidades ou estabelecimentos
em qualquer parte do território
nacional ou no exterior;
d) aquisição, alienação,
permuta ou oneração
de bens pertencentes ao patrimônio
da Fundação, bem como
a aceitação de doações
e legados com encargos;
e) celebração de contratos,
inclusive de empréstimos financeiros,
convênios e outros ajustes;
f) a extinção da Fundação.
VII- decidir os casos omissos neste
Estatuto.
§ 1º. As deliberações
referidas no inciso III deverão
ser submetidas à apreciação
da Promotoria de Justiça de
Fundações.
§ 2º. Nas reuniões
extraordinárias convocadas
para apreciar as matérias previstas
nas alíneas “a”
a “f” do inciso VI, o
quorum de deliberação
será de 2/3 (dois terços)
dos integrantes dos Conselhos Curador
e Diretor.
§ 3º. A Promotoria de Justiça
de Fundações deverá
ser notificada pessoalmente de todos
os atos relativos ao procedimento
de extinção da Fundação,
sob pena de nulidade.
§ 4º. Excepcionalmente,
por motivo de urgência, os casos
omissos poderão ser decididos
pelo Conselho Diretor ad referendum
do Conselho Curador, observando-se
o disposto no § 1º deste
artigo.
CAPÍTULO V - DO
CONSELHO DIRETOR
Art. 14 - O Conselho Diretor, órgão
de execução da Fundação,
é composto do Diretor-Presidente,
Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo único. Ocorrendo
vaga entre os integrantes do Conselho
Diretor, o Conselho Curador se reunirá
no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contado da data da vacância,
para eleger o novo integrante.
Art. 15 - Cabe ao Conselho Diretor:
I- elaborar e apresentar ao Conselho
Curador:
a) até 30 de novembro de cada
ano, o plano de atividades e a previsão
orçamentária para o
exercício seguinte;
b) até 30 de março de
cada ano, o relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas e o demonstrativo
da situação econômico-financeira
da Fundação no exercício
findo;
II- executar o plano de atividades
e o orçamento aprovados pelo
Conselho Curador;
III- elaborar o regimento interno
da Fundação;
IV- contratar e demitir funcionários.
Art. 16 - São atribuições
do Diretor-Presidente:
I- representar a Fundação
judicial e extrajudicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto
e o Regimento Interno;
III- convocar e presidir as reuniões
do Conselho Diretor;
IV- dirigir e supervisionar todas
as atividades da Fundação.
Art. 17 - São atribuições
do Diretor-Secretário:
I- substituir o Diretor-Presidente
em suas faltas ou impedimentos;
II- auxiliar o Diretor-Presidente
na direção e execução
das atividades da Fundação;
III- secretariar as reuniões
do Conselho Diretor e redigir as atas.
Art. 18 - São atribuições
do Diretor-Tesoureiro:
I- arrecadar e contabilizar as contribuições,
rendas, auxílios e donativos
destinados à Fundação,
mantendo em dia a escrituração;
II- efetuar os pagamentos de todas
as obrigações;
III- acompanhar e supervisionar os
trabalhos de contabilidade, contratados
com profissionais habilitados, cuidando
para que todas as obrigações
fiscais e trabalhistas sejam devidamente
cumpridas em tempo hábil;
IV- apresentar relatórios de
receitas e despesas, sempre que forem
solicitados;
V- apresentar o relatório financeiro
a ser submetido ao Conselho Curador;
VI- apresentar semestralmente o balancete
de receitas e despesas ao Conselho
Fiscal;
VII- publicar anualmente a demonstração
das receitas e despesas realizadas
no exercício;
VIII- elaborar até 30 de outubro
de cada ano, com base no orçamento
realizado no exercício em curso,
a previsão orçamentária
para o exercício seguinte,
a ser submetida ao Conselho Fiscal,
para posterior apreciação
do Conselho Curador;
IX- manter todo o numerário
em estabelecimento de crédito,
exceto valores suficientes para pequenas
despesas;
X- conservar sob sua guarda e responsabilidade,
todos os documentos relativos à
tesouraria;
XI- assinar em conjunto com o Diretor-Presidente
todos os cheques emitidos pela Fundação.
CAPÍTULO VI -
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 - O Conselho Fiscal, órgão
de controle interno, é composto
de 3 (três) integrantes.
§ 1º. O Conselho Fiscal
reunir-se-á ordinariamente
a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente
sempre que necessário ou quando
convocado pelo Conselho Curador ou
pelo Conselho Diretor.
§ 2º. Ocorrendo vaga entre
os integrantes do Conselho Fiscal,
o Conselho Curador se reunirá
no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a vacância,
para eleger novo integrante.
Art. 20 - São atribuições
do Conselho Fiscal:
I- examinar, sem restrições,
a todo tempo, os livros contábeis
e quaisquer outros documentos da Fundação;
II- fiscalizar os atos do Conselho
Diretor e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais, estatutários
e regimentais;
III- comunicar ao Conselho Curador
e à Promotoria de Justiça
de Fundações erros,
fraudes ou delitos que descobrir,
sugerindo providências úteis
à regularização
da Fundação;
IV- opinar sobre:
a) as demonstrações
contábeis da Fundação
e demais dados concernentes à
prestação de contas
perante a Promotoria de Justiça
de Fundações;
b) o balancete semestral;
c) aquisição, alienação
e oneração de bens pertencentes
à Fundação;
d) o relatório anual circunstanciado
sobre as atividades da Fundação
e sua situação econômica,
financeira e contábil, fazendo
constar do parecer as informações
complementares que julgar necessárias
à deliberação
do Conselho Curador;
e) o plano de atividades e a previsão
orçamentária.
CAPÍTULO VII - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A Fundação
aplica seu patrimônio, suas
receitas e eventual resultado operacional
integralmente em território
brasileiro e na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
Art. 22 - A Fundação
aplica as subvenções
e doações recebidas
nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 23 - A Fundação
não distribui resultados, dividendos,
bonificações, participações
ou parcela do seu patrimônio,
sob nenhuma outra forma.
Art. 24 - O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 25 - A Fundação
manterá os seus registros contábeis
em conformidade com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos,
elaborados pelo Conselho Federal de
Contabilidade, e suas respectivas
alterações.
Art. 26 - Transcorrido o prazo previsto
no art. 11, II, sem que se tenha verificado
a aprovação da proposta
orçamentária, fica a
Diretoria Executiva autorizada a realizar
as despesas previstas.
Art. 27 - Os funcionários que
forem admitidos para prestar serviços
profissionais à Fundação
serão regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 28 - A Fundação
arcará com as despesas de auditoria
externa que a Promotoria de Justiça
de Fundações determinar
seja feita, quando entender necessário,
para o exame das contas prestadas.
Art. 29 - Obrigam a pessoa jurídica
os atos dos administradores, exercidos
nos limites de seus poderes definidos
no ato constitutivo.
Art. 30 - A Fundação
somente será extinta nos casos
previstos em lei.
Parágrafo único. Decidida
a extinção da Fundação,
o eventual patrimônio remanescente,
após satisfeitas as obrigações
assumidas, será destinado,
a critério do Conselho Curador,
a entidade congênere registrada
no CNAS.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31 - Receberá a Medalha
do Mérito Sertanejo e seu respectivo
diploma da Fundação
a pessoa física ou jurídica
que, por seus altos serviços
ou ato de benemerência, assim
for julgada e aprovada merecedora
pelo Conselho Curador, em data a ser
designada pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único - Em
caso de não aceitação
do diploma por parte da pessoa homenageada,
de forma explícita ou velada,
este será automaticamente cancelado
pelo Diretor-Presidente, que fará
imediata comunicação
do fato ao Conselho Curador.
Art. 32 - O presente Estatuto entrará
em vigor após aprovação
do Ministério Público
do Estado do Piauí e inscrições
no Registro Público.
Estatuto aprovado pelo Conselho Curador
em 25 de novembro de 2005
Conceição de Maria
Campos Reis de Holanda Barroso
Joel Campos Neto
Rita de Cássia Neiva Santos
Gama
Paulo José de Lima
Geraldo de Sá Martins Filho
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